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Foto do escritorCarlos Silva

GFIP o que isso?

Atualizado: 8 de nov. de 2022

GUIA DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL - GFIP

A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, - GFIP é o conjunto de informações destinadas ao FGTS e à Previdência Social.


Para o FGTS, a GFIP é o conjunto de informações composto pela Guia de Recolhimento do FGTS - GRF e pelo arquivo SEFIP. A GRF é gerada e impressa pelo SEFIP após a transmissão do arquivo NRA.SFP (onde o NRA é o número do respectivo arquivo), pelo Conectividade Social.


A GRFGTS substitui a GRF (Guia Recolhimento FGTS) e a GRRF (Guia Recolhimento Rescisório FGTS), guias FGTS anteriores à vigência do eSocial.


Para a Previdência Social, a GFIP é o conjunto de informações cadastrais, de fatos geradores e outros dados de interesse da Previdência e do INSS, que constam do arquivo NRA.SFP e de outros documentos que devem ser impressos pela empresa após o fechamento do movimento no SEFIP.


As atualizações e novas versões do Sefip serão descritas no Manual da GFIP/Sefip, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço eletrônico http://www.gov.br/receitafederal/pt-br, e no site da Caixa Econômica Federal (CEF) na Internet, no endereço eletrônico http://www.caixa.gov.br.


OBRIGAÇÃO

Devem recolher e informar a GFIP/SEFIP as pessoas físicas ou jurídicas e os contribuintes equiparados a empresa sujeitos ao recolhimento do FGTS, conforme estabelece a Lei nº 8.036, de 11/05/1990, e legislação posterior, bem como à prestação de informações à Previdência Social, conforme disposto na Lei nº 8.212, de 24/07/1991, e alterações posteriores.


Ainda que não haja recolhimento para o FGTS, é necessária a informação de todos os dados cadastrais e financeiros para a Previdência Social e para o FGTS.


A prestação das informações, a transmissão do arquivo NRA.SFP, bem como os recolhimentos para o FGTS são de inteira responsabilidade do empregador/contribuinte.


PRAZO

De acordo com o disposto no item 6 do Manual da GFIP para SEFIP 8.4, as GFIPs deverão ser transmitidas pela Conectividade Social, obrigatoriamente:

1. até o dia 7 (sete) de cada mês, e no caso de envolver recolhimento ao FGTS, com antecedência mínima de 2 (dois) dias ​​​​​​​​​​úteis da data de seu vencimento;

2. até o dia 31 (trinta e um) de janeiro do ano seguinte, as referentes à competência 13 (13º salário).

Caso não haja expediente bancário nas datas acima, a transmissão deve ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.


Quem não deve recolher e informar

a) segurado especial (inc. VII, art. 12 da Lei n° 8.212/91); sem segurado que lhe preste serviço.

b) contribuinte individual sem segurado que lhe preste serviço;

c) órgãos públicos em relação aos servidores efetivos, vinculados a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;

d) segurado facultativo;

e) candidato a cargo eletivo, relativo à contratação de contribuinte individual para prestação de serviços exclusiva durante o período eleitoral;

f) microempreendedor Individual que não contratar empregado.

g) empregador doméstico em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da competência 10/2015. Observar o disposto no item 5 – Empregador doméstico do Capítulo III – Informações Financeiras.

h) Fundos Públicos (NJ 128-7, de natureza meramente contábil. 129-5, 130-9, 131-7,132-5 e 133-3)


FORMA

A entrega de informações será realizado através de aplicativo.


Deve-se informar a inscrição (CNPJ ou CEI), a razão/denominação social ou nome, telefone, e-mail, o logradouro completo do detentor do certificado, responsável pela transmissão da GFIP/SEFIP pelo Conectividade Social, bem como o nome da pessoa para contato.


É condição para que a transmissão do arquivo NRA.SFP, via conectividade social, seja efetivada que o campo CNPJ/CEI do cadastro do responsável seja igual ao CNPJ/CEI do certificado eletrônico utilizado para a transmissão.


PENALIDADE

O contribuinte que apresentar a GFIP fora do prazo, que deixar de apresentá-la ou que a apresentar com incorreções ou omissões está sujeito às multas previstas na Lei nº 8.212/1991 e às sanções previstas na Lei nº 8.036/1990.


A multa por atraso na entrega da GFIP correspondente a 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, respeitados o percentual máximo de 20% (vinte por cento) e os valores mínimos de R$ 200,00, no caso de declaração sem fato gerador, ou de R$ 500,00, nos demais casos.


No caso de entrega de mais de uma GFIP em atraso com chaves distintas por competência, a base de cálculo corresponde à soma dos montantes das contribuições informadas nessas GFIP, abrangendo todos os números de inscrição do sujeito passivo, exceto as GFIP com os códigos de recolhimento nº 130, 135, 608 e 650.


O contribuinte autuado com multa por atraso na entrega da GFIP deve recolher ou impugnar o crédito tributário no prazo de trinta dias contados da ciência do Auto de Infração. O pagamento deve ser efetuado por meio de DARF, utilizando o código de receita 1107.


O não pagamento da multa por atraso na entrega da GFIP até a data de vencimento do débito resulta em impedimento para emissão da Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.


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