PROGRAMA GERADOR DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL - PGDAS-D
O Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D) é um aplicativo de cálculo que tem a finalidade de efetuar a consolidação e apuração tributária da pessoa jurídica optante pelo regime simplificado. O PGDAS- D têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas
OBRIGAÇÃO
O optante pelo Simples Nacional deverá efetuar a informação referente a totalidade de suas receitas de venda, prestação de serviços e demais operações realizadas no período, como menciona a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018 , artigo 38, §1º.
Cabe destacar que, segundo o inciso I do § 2° deste mesmo artigo, as informações que são prestadas têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas.
PRAZO
As informações no aplicativo deverão ser prestadas mensalmente pela pessoa jurídica até o vencimento da guia do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), de acordo com a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018 , artigo 38, § 2°, a guia deverá ser paga até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.
FORMA
Os aplicativos PGDAS-D e PGDAS-D 2018 estão disponíveis no Portal do Simples Nacional na internet, no menu Simples – Serviços > Cálculo e Declaração, e podem ser acessados de duas formas: código acesso e certificação digital.
Os aplicativos são disponibilizados de forma on-line no Portal do Simples Nacional, não havendo possibilidade de fazer o download do programa para o computador do usuário.
PENALIDADE
A ME ou a EPP que deixar de prestar mensalmente à RFB as informações no PGDAS-D, no prazo previsto, ou que as prestar com incorreções ou omissões, está sujeita a multa . Será considerado como termo inicial o primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração.
De acordo com o artigo 98 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018 a multa será de:
- de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observando as reduções.
- de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
Multa mínima
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00.
Reduções
Observando a multa mínima, as multas serão reduzidas:
a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
b) a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Nota Review:
A aplicação dos percentuais e multa, fica limitada a 20%, observada a multa mínima de R$ 50,00
Cabe esclarecer que a multa terá como início de aplicação, ou seja, irá começar a contar, a partir do mês de abril do ano seguinte ao que deveria ocorrer a entrega da declaração,
Ex.: Se o PGDAS-D de junho de 2015 não foi entregue, será devido a multa se o mesmo for efetuado a partir de abril de 2016, de forma que nos demais casos, a mesma não será devida e/ou exigida.
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