DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF
A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) é uma obrigação mensal das pessoas jurídicas, nela são declarados os tributos federais devidos pela empresa.
Os valores informados na DCTF serão objeto de procedimento de auditoria interna.
Os tributos informados na DCTF, bem como os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, poderão ser objeto de cobrança administrativa com os acréscimos moratórios devidos e, caso não liquidados, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).(Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, artigo 15).
As normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) são as estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021.
OBRIGAÇÃO
Estão sujeitos a apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal):
1- as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;
2- as unidades gestoras de orçamento:
a) dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e
b) das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Nota: Considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
3 - os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;
4 - as entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
(Instrução Normativa RFB nº 2005/ 2021, artigo 3º )
Dispensa de apresentação da DCTF
Não estão obrigadas a apresentar a DCTF, as seguintes pessoas jurídicas:
1- as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse regime, observado o disposto no inciso I do § 2º deste artigo;
2 - os órgãos públicos da administração direta da União;
3 - as pessoas jurídicas e demais entidades em início de atividades, referente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que for efetivada a inscrição no CNPJ; e
4 - as pessoas jurídicas e demais entidades, desde que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição.
5 - os condomínios edilícios;
6 - os grupos de sociedades, constituídos na forma prevista no art. 265 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
7 - os consórcios, desde que não realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício;
8 - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
9 - os fundos de investimento imobiliário que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
10- os fundos mútuos de investimento imobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
11 - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;
12 - as representações permanentes de organizações internacionais;
13- os serviços notariais e registrais (cartórios) de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
14 - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
15 - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
16 - as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
17- as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
18 - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e 1 (um) ou mais países, para fins diversos;
19 - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000; e
20 - os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exerçam exclusivamente a representação comercial autônoma sem relação de emprego e que desempenhem, em caráter não eventual por conta de 1 (uma) ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, quando praticada por conta de terceiros.
SCP
As informações relativas às Sociedades em Conta de Participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua própria DCTF. Instrução Normativa RFB nº 2005/ 2021, artigo 2º §2)
Inativa
Não estão dispensadas da apresentação da DCTF as pessoas jurídicas e demais entidades sujeitas a declaração, que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar:
a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas;
c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e
d) em relação ao mês subsequente àquele em que se verificar elevada oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.
Considera-se pessoa jurídica inativa, para fins da DCTF, aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário. O pagamento, no mês-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a meses-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no mês-calendário.
A exigência de assinatura digital para apresentação da DCTF não se aplica a pessoa jurídica em situação inativa.
(Instrução Normativa RFB nº 2005/ 2021, artigo 5º, §1, III e artigo 14,§11)
Simples Nacional
Em regras, as empresas optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitas à entrega da DCTF.
Entretanto as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, enquanto não obrigadas à entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), deverão informar na DCTF os valores relativos:
a) à referida CPRB; e
b) aos impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
A pessoa jurídica excluída do Simples Nacional, deve enviar a DCTF relativa aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.
(Instrução Normativa RFB nº 2005/ 2021, artigo 5º, §1, I)PrazoA DCTF deve ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores. Inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
No caso de situação especial, a obrigatoriedade de apresentação não se aplica para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
(Instrução Normativa RFB nº 2005/ 2021, artigo 9º)
Exclusão do Simples Nacional
No caso de exclusão do Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos:
1- desde o início das atividades, no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em mais de 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, previsto no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006;
2- a partir do mês de ocorrência do evento excludente, na constatação das situações previstas nos incisos II a XII do caput do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
3 - a partir do mês seguinte à ocorrência do evento excludente:
a) no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário, em mais de 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou
b) na constatação das situações previstas no § 4º do art. 3º ou nos incisos I a III e VI a XVI do caput do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
4 - a partir de 1º (primeiro) de janeiro do ano-calendário subsequente à ocorrência do evento excludente:
a) no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em até 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, previsto no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou
b) no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário, em até 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006;
5 - a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência da comunicação da exclusão, na constatação da situação prevista no inciso V do caput do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 31 da referida Lei.
6- O optante pelo Simples Nacional no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em mais de 20% e comunicar espontaneamente sua exclusão do regime deverá apresentar as DCTF, relativas aos fatos geradores ocorridos a partir do início de atividade, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que for ultrapassado o limite de receita bruta.
7- No caso de comunicação de exclusão por opção da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.
(Instrução Normativa RFB nº 2005/ 2021, artigo 5º, §2)
FORMA
A DCTF deverá ser apresentada mediante a utilização dos programas geradores de declaração, disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br.
Sua transmissão pela Internet ocorre com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico
Para a apresentação da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, inclusive para as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional de que trata o inciso I do § 2º do art. 3º, não se aplicando, nesse caso, a exceção prevista no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009. Inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Para as pessoas jurídicas e demais entidades sujeitas a DCTF, que estejam inativas, é dispensada a utilização do certificado digital para a apresentação.
(Instrução Normativa RFB nº 2005/ 2021, artigo 7º)
PENALIDADE
O sujeito passivo que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e ficará sujeito às seguintes multas:
a) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou a sua entrega depois do prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e
b) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
Para efeito de aplicação da multa , será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração. (Instrução Normativa RFB nº 2005/ 2021 , artigo 14°, §1)
Quando a legislação tributária não estipular prazo para recolhimento, este será até 30 dias a partir da data que o sujeito passivo for considerado notificado do lançamento da penalidade, (Lei n° 5.172/1966, artigo 160)
Redução da multa
Obedecendo o valor mínimo exigido, as multas serão reduzidas em:
a) 50% quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) 25% se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação
(Instrução Normativa RFB nº 2005/ 2021, artigo 14°, §2)
Reduções específicas:
a)90% (noventa por cento) para o microempreendedor individual; e
b)50% (cinquenta por cento) para a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.
(Instrução Normativa RFB nº 2005/ 2021, artigo 14°, §6)
Nota Review:
Não se aplica em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, ou se o pagamento da multa não for efetuado no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
(Instrução Normativa RFB nº 2005/ 2021, artigo 14°, §7)
Multa mínima
A multa mínima, será de:
a) R$ 200,00, em caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; e
b) R$ 500,00, nos demais casos.
(Instrução Normativa RFB nº 2005/ 2021, artigo 14°, §3; Lei n° 10.426/2002, artigo 7°, § 3°)
Recolhimento da multa
O código de DARF para recolhimento da multa é 1345.
A multa é devida assim que a transmissão da declaração, entregue em atraso, for efetuada com sucesso. As multas serão exigidas mediante lançamento de ofício. A notificação de lançamento é gravada automaticamente juntamente com o Recibo de Entrega.
(Instrução Normativa RFB nº 2005/ 2021, artigo 14° ; Lei n° 10.426/2002, artigo 7°, § 6°)
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