DECLARAÇÃO DA RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - RAIS
A gestão governamental do setor do trabalho conta com o importante instrumento de coleta de dados denominado de Relação Anual de Informações Sociais - RAIS. Instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23/12/75, a RAIS tem por objetivo:
1) o suprimento às necessidades de controle da atividade trabalhista no País,
2) o provimento de dados para a elaboração de estatísticas do trabalho,
3) a disponibilização de informações do mercado de trabalho às entidades governamentais.
Os dados coletados pela RAIS constituem expressivos insumos para atendimento das necessidades:
1) da legislação da nacionalização do trabalho;
2) de controle dos registros do FGTS;
3) dos Sistemas de Arrecadação e de Concessão e Benefícios Previdenciários;
4) de estudos técnicos de natureza estatística e atuarial e de identificação do trabalhador com direito ao abono salarial PIS/PASEP.
OBRIGAÇÃO
As empresas pertencentes aos Grupos 01 e 02 do e-Social, desobrigadas da entrega da RAIS, de acordo com a Portaria SEPRT Nº 1127 de 2019, somente poderão enviar ou corrigir informações mediante o envio de eventos, via e-Social.
Para as empresas desobrigadas da entrega da RAIS será considerado o mesmo prazo previsto para fechamento de folha do mês de dezembro de 2020 no Sistema e-Social, ou seja, 15 de janeiro de 2021.
Desta forma, entrega a RAIS atualmente:
3° Grupo - Simples Nacional (enquadra em 01.07.2018), MEI (com empregado), Entidades sem Fins Lucrativos e Empregador Pessoa Física que possua empregado, exceto doméstico.
4° Grupo - Órgãos Públicos e Organizações Internacionais
PRAZO
O período de envio das declarações RAIS pelos aplicativos GDRAIS e GDRAIS GENÉRICO SER:
- início: 13/03/2021; e
- término: 12/04/2021.
O prazo legal para o envio da declaração da RAIS não será prorrogado.
Este prazo está disponível no site da RAIS.
FORMA
A transmissão da declaração da RAIS 2020 deve ser efetuada a partir do programa GDRAIS2020, através das opções “Gravar Declaração" ou “Transmitir Declaração”. Acesse a página de download para obter o programa.
Após a transmissão da declaração, a impressão do protocolo de entrega deverá ser efetuada a partir do programa GDRAIS2020 na opção “Imprimir”.
No protocolo de entrega, o usuário encontrará o número do CREA (Controle de Recepção/Expedição de Arquivo), que deve ser usado para impressão final do recibo de entrega da RAIS, o qual estará disponível 5 dias úteis após o envio da declaração.
Os estabelecimentos ou arquivos que possuem 10 ou mais vínculos empregatícios deverão transmitir a declaração utilizando um certificado digital válido padrão ICP Brasil. A obrigatoriedade também inclui os órgãos da Administração Pública. Desta forma, para a transmissão de um arquivo contendo a declaração de apenas um estabelecimento com mais de 11 vínculos, bem como para a transmissão de um arquivo contendo declarações de vários estabelecimentos cujo somatório de vínculos seja maior que 11, será obrigatório a utilização do certificado digital.
PENALIDADE
A entrega da declaração é obrigatória e o atraso na entrega está sujeito a multa conforme previsto no artigo 25 da Lei Nº 7998 de 1990.
Após o final do prazo de entrega, a entrega da declaração continua sendo obrigatória, porém está sujeita à multa.
Havendo necessidade de retificar as informações prestadas, o término do prazo para a entrega da RAIS RETIFICADORA, sem multa, é 12 de abril de 2020 ou para empresas desobrigadas (Grupos 1 e 2), conforme MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO e-SOCIAL vigente.
Determina o artigo 2º da Portaria Ministério do Trabalho Nº 14 de 2006, alterada pela Portaria Ministério do Trabalho Nº 688 de 2009, que o empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no artigo 25 da Lei Nº 7998 de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.
O valor da multa resultante da aplicação, acima prevista, quando decorrente da lavratura de Auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no artigo 25 da Lei Nº 7998 de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:
- de 0% a 4% - para empresas com 0 a 25 empregados;
- de 5% a 8,0% - para empresas com 26 a 50 empregados;
- de 9% a 12%- para empresas com 51 a 100 empregados;
- de 13% a 16,0% - para empresas com 101 a 500 empregados; e
- de 17% a 20,0% - para empresas com mais de 500 empregados.
É de responsabilidade de o empregador corrigir as informações da RAIS antes de efetuar a entrega, para não prejudicar o empregado no recebimento do abono salarial.
A lavratura do auto de infração, com a aplicação ou não da multa correspondente ao atraso, não entrega da RAIS ou entrega com erros ou omissões, NÃO isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas pelo Ministério da Economia.
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