ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DE RETENÇÕES E OUTRAS INFORMAÇÕES FISCAIS – EFD-Reinf
A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – e-Social.
Tem por objeto a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. Substituirá, portanto, o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
A EFD-Reinf junto ao e-Social, após o início de sua obrigatoriedade, abre espaço para substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, tais como a GFIP, a DIRF e também obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo como a RAIS e o CAGED.
OBRIGAÇÃO
A EFD-Reinf deve ser adotada:
1º Grupo de Empresas
Entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do anexo V da IN RFB nº 1.634/2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).
Entidades Empresariais: Empresa Pública; Sociedade de Economia Mista; Sociedade Anônima Aberta; Sociedade Anônima Fechada; Sociedade Empresária Limitada; Sociedade Empresária em Nome Coletivo; Sociedade Empresária em Comandita Simples; Sociedade Empresária em Comandita por Ações; Sociedade em Conta de Participação; Empresário Individual; Cooperativa; Consórcio de Sociedades; Grupo de Sociedades; Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira; Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira; Empresa Domiciliada no Exterior; Clube/Fundo de Investimento; Sociedade Simples Pura; Sociedade Simples Limitada; Natureza Jurídica; Sociedade Simples em Nome Coletivo; Sociedade Simples em Comandita Simples; Empresa Binacional; Consórcio de Empregadores; Consórcio Simples; Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária); Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples); Sociedade Unipessoal de Advogados; Cooperativas de Consumo.
Data de início da obrigação - A partir das 08 horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.
2º Grupo de Empresas
Grupo 2 do Anexo V IN RFB 1634/2016, com faturamento no ano de 2016 igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).
Entidades Empresariais: Empresa Pública; Sociedade de Economia Mista; Sociedade Anônima Aberta; Sociedade Anônima Fechada; Sociedade Empresária Limitada; Sociedade Empresária em Nome Coletivo; Sociedade Empresária em Comandita Simples; Sociedade Empresária em Comandita por Ações; Sociedade em Conta de Participação; Empresário Individual; Cooperativa; Consórcio de Sociedades; Grupo de Sociedades; Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira; Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira; Empresa Domiciliada no Exterior; Clube/Fundo de Investimento; Sociedade Simples Pura; Sociedade Simples Limitada; Natureza Jurídica; Sociedade Simples em Nome Coletivo; Sociedade Simples em Comandita Simples; Empresa Binacional; Consórcio de Empregadores; Consórcio Simples; Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária); Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples); Sociedade Unipessoal de Advogados; Cooperativas de Consumo.
Data de início da obrigação - A partir das 08 horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Observação - Exceto as optantes pelo Simples Nacional, desde que a condição de optante conste do CNPJ em 1º de julho de 2018 ou que não fizeram essa opção quando de sua constituição, se posterior à data informada
3º grupo de empresas
Compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, inclusive as empresas optantes pelo Simples Nacional, exceto os empregadores domésticos.
Data de início da obrigação - A partir das 08 horas de 10 de maio de 2021, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2021.
4º grupo de empresas
Compreende os entes públicos, integrantes do “Grupo 1 - Administração Pública” e as organizações internacionais, integrantes do “Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambas do Anexo V da IN RFB nº 1.634/2016.
Data de início da obrigação - A partir das 08 horas de 8 de abril de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022.
PRAZO
A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração, observado o cronograma para cada grupo de contribuintes.
As entidades promotoras de eventos desportivos deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.
Se o último dia do prazo de transmissão não for dia útil, a entrega da EFD-Reinf deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.
Art. 3º Instrução Normativa RFB nº 1842 de 2018.
FORMA
Para transmitir a EFD-Reinf, é necessário ter um software com módulo EFD-Reinfimplementado. Isso porque não existe um Portal para envio manual dos eventos, sendo assim, as informações devem ser enviadas via web services.
Portanto, não existe um sistema para validar (PVA) feito pela Receita Federal, cabendo cada empresa desenvolver ou adquirir um software privado.
É necessário apenas um certificado digital para assinatura dos eventos, o qual pode ser de um representante legal do contribuinte, ou de um procurador através da procuração da Receita Federal. Os contribuintes não obrigados à utilização do certificado digital, tais como, o microempreendedor individual – MEI, podem gerar um Código de Acesso no portal da Reinf.
PENALIDADE
O contribuinte que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e ficará sujeito às seguintes multas:
- de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informadas na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento); e
- de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
Para efeitos de aplicação da multa será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.
Art. 2º-A, caput e § 1º Instrução Normativa RFB nº 1701 de 2017.
Valor mínimo da multa
A multa mínima a ser aplicada será de:
- R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou
- R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.
Art. 2º-A, § 2º Instrução Normativa RFB nº 1701 de 2017.
Redução do valor da multa
Observado o valor mínimo, as multas serão reduzidas:
- em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
- em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo legal, mas até o prazo estabelecido na intimação.
Art. 2º-A, § 3º Instrução Normativa RFB nº 1701 de 2017.
Redução do valor da multa para o microempreendedor individual - MEI e as microempresas - ME e empresas de pequeno porte - EPP optantes pelo Simples Nacional
Para o MEI e as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, as multas terão redução diferenciada:
- redução de 90% (noventa por cento) para o MEI; e
- redução de 50% (cinquenta por cento) para a ME e para a EPP enquadradas no Simples Nacional.
A redução diferenciada para o MEI e a ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, não se aplica em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização ou falta de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
Art. 2º-A, §§ 4º e 5º Instrução Normativa RFB nº 1701 de 2017.
Código de DARF
Foi instituído o código de receita 5804 - Multa por Omissão/Incorreção/Falta/Atraso na entrega da EFD-Reinf, que deverá ser informado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF para efetuar o recolhimento das multas previstas no artigo 2º-A da Instrução Normativa RFB nº 1701 de 2017.
Ato Declaratório Executivo CODAC nº 1 de 2020.
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