DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS PREVIDENCIÁRIOS E DE OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS - DCTFWeb
A DCTFWeb é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, disciplinada pela Instrução Normativa nº 2005 de 2021.
A DCTFWEB é uma obrigação tributária acessória por meio da qual o contribuinte confessa débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros, o sistema irá editar a declaração, transmiti-la e gerar a guia de pagamento, substituindo a GFIP e o Sistema SEFIP.
A DCTFWeb é gerada a partir das informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf. Transmitidas as apurações, o sistema DCTFWeb recebe, automaticamente, os respectivos débitos e créditos, realiza vinculações, calcula o saldo a pagar e, após a entrega da declaração, possibilita a emissão da guia de pagamento.
OBRIGAÇÃO
São obrigados a apresentar a DCTFWeb:
1 - as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas a empresa;
2 - as unidades gestoras de orçamento, assim consideradas as que possuam autorização para executar parcela do orçamento do respectivo ente federativo;
3 - os consórcios de que tratam os artigos 278 e 279 da Lei Nº 6404 de 1976, quando realizarem, em nome próprio:
a) a contratação de trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
b) a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física;
c) o patrocínio de equipe de futebol profissional; ou
d) a contratação de empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o artigo 31 da Lei Nº 8212 de 1991;
4 - as SCP;
5 - os fundos de investimento imobiliário a que se refere o artigo 2º da Lei Nº 9779 de 1999;
6 - os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS;
7 - os microempreendedores individuais, quando:
a) contratarem trabalhador segurado do RGPS;
b) adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física;
c) patrocinarem equipe de futebol profissional; ou
d) contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o artigo 31 da Lei Nº 8212 de 1991;
8 - os produtores rurais pessoas físicas, quando:
a) contratarem trabalhador segurado do RGPS; ou
b) venderem sua produção a adquirente domiciliado no exterior, a outro produtor rural pessoa física, a segurado especial ou a consumidor pessoa física, no varejo;
9 - as pessoas físicas que adquirirem produtos rurais de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; e
10 - as demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
Art. 4º Instrução Normativa RFB Nº 2005 de 2021.
Dispensa da entrega
Ficam dispensados da obrigação de apresentar a DCTFWeb:
1 - o contribuinte individual que não contratar trabalhador segurado do RGPS;
2 - o segurado especial a que se refere o inciso VII do caput do artigo 12 da Lei Nº 8212 de 1991;
3 - o produtor rural pessoa física que não contratar trabalhador segurado do RGPS ou vender sua produção a adquirente domiciliado no exterior, a outro produtor rural pessoa física, a segurado especial ou a consumidor pessoa física, no varejo;
4 - o órgão público em relação aos servidores públicos estatutários, filiados a regimes previdenciários próprios;
5 - o segurado facultativo do RGPS;
6 - os consórcios de que tratam os artigos 278 e 279 da Lei Nº 6404 de 1976, que não: contratem de trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não adquiram produção rural de produtor rural pessoa física, não patrocinem equipe de futebol profissional, e não contratem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o artigo 31 da Lei Nº 8212 de 1991;
7 - o microempreendedor individual quando não contratar trabalhador segurado do RGPS, não adquirir produção rural de produtor rural pessoa física, não patrocinar equipe de futebol profissional e não contratar empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de INSS;
8 - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
9 - as comissões sem personalidade jurídica criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil com outros países, para fins diversos;
10 - as comissões de conciliação prévia de que trata o artigo 625-A da CLT;
11 - os fundos de investimento imobiliário ou os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, de acordo com as normas fixadas pela CVM ou pelo Bacen, cujas informações, quando existirem, serão prestadas pela instituição financeira responsável pela administração do fundo; e
12 - os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, desde que não contratem trabalhador segurado do RGPS.
Art. 6º Instrução Normativa RFB Nº 2005 de 2021.
DCTFWEB sem movimento
Se houver interrupção temporária na ocorrência de fatos geradores, o contribuinte deverá apresentar a DCTFWeb relativa ao 1º (primeiro) mês em que o fato se verificar, e ficará dispensado da obrigação nos meses subsequentes até a ocorrência de novos fatos geradores, conforme Art. 6º § 2º Instrução Normativa RFB Nº 2005 de 2021.
Na ausência de movimento, o contribuinte deverá apresentar a DCTFWeb relativa ao mês de janeiro de cada ano enquanto persistir a condição de inexistência de fato gerador a declarar, exceto em relação aos seguintes contribuintes:
1 - os consórcios de que tratam os artigos 278 e 279 da Lei Nº 6404 de 1976
2 - os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS;
3 - os microempreendedores individuais:
Art. 6º § 3º Instrução Normativa RFB Nº 2005 de 2021.
PRAZO
A DCTFWeb deverá ser apresentada mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Quando o dia 15 recair em dia não útil, a entrega da DCTFWeb deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.
Art. 6º, caput, Instrução Normativa RFB Nº 2005 de 2021.
FORMA
A DCTFWeb é gerada e transmitida por empresa (matriz), considerando todos os seus estabelecimentos.
Ela deve ser gerada dentro do Atendimento Virtual E-CAC, informando o codigo de acesso ou com certificado digital.
PENALIDADE
O contribuinte que deixar de apresentar a DCTFWeb no prazo, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Receita Federal do Brasil – RFB, e ficará sujeito às seguintes multas:
- de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas na DCTFWeb, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega depois do prazo, limitada a 20% (vinte por cento); e
- de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
Art. 14, caput, Instrução Normativa RFB Nº 2005 de 2021.
Para efeito de aplicação da multa de 2%, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da DCTFWeb e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.
Art. 14 § 1º Instrução Normativa RFB Nº 2005 de 2021.
Observados os valore mínimos, as multas serão reduzidas:
- em 50%, quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
- em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado na intimação.
Art. 14 § 2º Instrução Normativa RFB Nº 2005 de 2021.
Multa mínima
A multa mínima a ser aplicada será de:
- R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou
- R$ 500,00 (quinhentos reais),nos demais casos.
Art. 14 § 3º Instrução Normativa RFB Nº 2005 de 2021.
Microempreendedor Individual e ME e EPP optantes pelo Simples Nacional
A redução das multas será nos seguintes percentuais:
- 90% para o microempreendedor individual; e
- 50% para a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.
Art. 14 § 6º Instrução Normativa RFB Nº 2005 de 2021.
As reduções das multas para o Microempreendedor Individual – MEI e a ME e EPP optantes pelo Simples Nacional não se aplica em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, ou se o pagamento da multa não for efetuado no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
Art. 14 §§ 6º e 7º Instrução Normativa RFB Nº 2005 de 2021.
As multas serão exigidas mediante lançamento de ofício.
Art. 14 § 8º Instrução Normativa RFB Nº 2005 de 2021.
Se a omissão na entrega da DCTFWeb ou as incorreções ou omissões de informações verificadas forem de responsabilidade de órgão público da administração direta dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, as multas serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.
Art. 14 § 9º Instrução Normativa RFB Nº 2005 de 2021.
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